A petição é ainda liminarmente indeferida se:
a) For apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém;
b) Carecer de qualquer fundamento.
A entidade que recebe a petição, se não ocorrer indeferimento liminar decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado.
Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objeto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição.
Para ajuizar sobre os fundamentos invocados, a entidade competente pode proceder às averiguações que se mostrem necessárias e, conforme os casos, tomar as providências adequadas à satisfação da pretensão ou arquivar o processo.