Resíduos de Construção e Demolição Artigo 41.º Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 42.º Recolha de resíduos de construção e demolição
1 — A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa -se por solicitação escrita, por telefone ou presencial. 2 — A remoção, até 1m3, efetua -se em hora, data e local a acordar com o munícipe. 3 — Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis. 4 — Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
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