Pagamento em prestações 1 — É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e deProcesso Tributário e da Lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado,e em função da capacidade económica do requerente.
2 — O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:
a) Identificação o requerente;
b) Natureza da dívida;
c) Número de prestações pretendido;
d) Motivos que fundamentam o pedido.
3 — O número de prestações não pode exceder as 36 e o mínimo de cada uma não pode serinferior a um quarto do valor da Unidade de Conta Nacional.
4 — Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderáao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cadaprestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo parapagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
5 — O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.
6 — A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetivacertidão de dívida.
7 — Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar,caso a caso e mediante proposta dos serviços, o pagamento em prestações de quaisquer taxas,preços ou outras receitas municipais, nos termos previstos no presente regulamento, prevalecendoesta norma aos outros regulamentos municipais.