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O que devo saber

Artigo 19.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Sines
Pagamento em prestações 
1 — É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e deProcesso Tributário e da Lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado,e em função da capacidade económica do requerente. 
2 — O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências: 
a) Identificação o requerente; 
b) Natureza da dívida; 
c) Número de prestações pretendido; 
d) Motivos que fundamentam o pedido. 
3 — O número de prestações não pode exceder as 36 e o mínimo de cada uma não pode serinferior a um quarto do valor da Unidade de Conta Nacional. 
4 — Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderáao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cadaprestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo parapagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações. 
5 — O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder. 
6 — A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetivacertidão de dívida. 
7 — Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar,caso a caso e mediante proposta dos serviços, o pagamento em prestações de quaisquer taxas,preços ou outras receitas municipais, nos termos previstos no presente regulamento, prevalecendoesta norma aos outros regulamentos municipais.