É expressamente proibida a celebração e a manutenção de um contrato de fornecimento de água em nome de consumidor sem legitimidade de ocupação do imóvel a que o contrato se refere.
O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à inscrição de cláusulas gerais contratuais, e quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.
O requerente instrui o seu pedido com documento bastante que prove a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local, ou seja possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.
O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pela Câmara Municipal, dele devendo constar necessariamente:
a) O nome, o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone do titular do contrato, o tipo de consumo, o calibre do contador, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da faturação e a forma de pagamento;
b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;
c) A identificação da Câmara Municipal, o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone, tendo em vista a comunicação de avarias, ruturas e deficiências de fornecimento, e outra informação dos serviços.
No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
A Câmara Municipal inicia o fornecimento de água no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento com ressalva das situações de força maior.
Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitara os respetivos ocupantes que permitam o acesso da Câmara Municipal para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Câmara Municipal tenha denunciado o contrato
Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
A alteração do utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual a terceiro que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo.
O contrato, por morte do utilizador, poderá ser averbado em nome do conjugue ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.
Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador.
Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
Não é permitida a celebração de mais de um contrato de abastecimento por habitação.